Já que se fala tanto do abandono dos arquivos do estado....
Decreto-Lei n.° 152/88 de 29 de Abril
Artigo 2.°
1—São atribuições do IPA:
a) Contribuir para a definição da política arquivística do País;
b) Superintender técnica e normativamente nos arquivos dependentes do departamento governamental que tenha a seu cargo a área da cultura, bem como em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, e ainda em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a ser classificados como integrando o património arquivístico nacional;
c) Superintender administrativamente nos arquivos anteriormente dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC);
d) Definir, ouvidas as respectivas entidades de tutela, as directivas técnicas gerais para a organização dos arquivos intermédios, colaborar na sua aplicação e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Elaborar e propor planos nacionais de tratamento, preservação e difusão do património arquivístico nomeadamente de reprografia, de informatização e de restauro;
f) Exercer funções de inspecção técnica e administrativa nos organismos dependentes e técnica em todos os arquivos definitivos e conjuntos documentais a que se refere a segunda parte da alínea b);
g) Promover a classificação de bens arquivísticos;
h) Definir e promover a incorporação dos fundos arquivísticos quer a título definitivo quer a título de depósito;
i) Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação;
j) Exercer, em nome do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;
l) Promover o embargo administrativo quando estejam em curso acções que possam fazer perigar qualquer bem arquivístico;
m) Definir e executar programas de formação para profissionais do sector em colaboração com as entidades competentes.
2—Na prossecução das atribuições referidas no número anterior, o IPA assegurará ainda a necessária articulação entre as entidades que desenvolvam actividades nos domínios referidos.
3—Os arquivos abrangidos pela alínea c) do n.° 1 do presente artigo são os constantes do mapa II anexo a este diploma, bem como os que ulteriormente transitarem ou vierem a ser afectados ao IPA.
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